Plenário do STF retoma nesta quinta-feira (3) julgamento sobre penhora de bem familiar locado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF
retoma, nesta quinta-feira (3), o julgamento do
Tema 1.127, que decidirá, em repercussão geral, a
constitucionalidade da penhora de bem de família
de fiador em locação comercial. O caso estava
suspenso desde o início de agosto, e retorna agora
para leitura de dois votos restantes.

O caso discute a aplicação dos artigos 1º, III, 6º e
226, da Constituição Federal, na possibilidade de
penhora de bem de família de fiador dado em
garantia de contrato de locação de imóvel
comercial, em distinção com a locação residencial.
A demanda do leading case é o Recurso Extraordinário – RE 1.307.334, em que se pede a impossibilidade da
penhora. “Em que pese a declaração de fiador firmada em contrato, esta não pode se sobrepor, em detrimento
do direito fundamental constitucionalmente protegido que é o da moradia, como desdobramento da própria
dignidade da pessoa humana e da proteção à família”, escrevem os autores.
Em agosto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso na Corte, negou o recurso do recorrente,

propondo a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação, seja residencial, seja comercial”. O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso,
Nunes Marques e Dias Toffoli.

Já o ministro Edson Fachin deu provimento ao Recurso Extraordinário e propôs a seguinte tese: “É
impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial”, no que foi acompanhado
pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Agora, com o caso empatado, a Corte aguarda o voto do decano, Gilmar Mendes, do presidente Luiz Fux, e
de André Mendonça, que começa este mês a atuar na Corte.

Para o presidente da Comissão de Empresas Familiares e Holding, do IBDFAM, Rodrigo Azevedo Toscano
de Brito, a tese diz respeito ao bem de família legal, previsto na Lei 8.009/1990. O artigo 1º diz que “o
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

A mesma lei, indica o advogado, diz que a exceção da impenhorabilidade pode ocorrer justamente por
obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”Em razão deste artigo já houve discussão
no STF, que se deu há mais de 10 anos. E no RE 407688, a Corte tinha manifestado em um caso específico,
que a penhorabilidade de um bem de família do fiador do contrato de locação não ofende o artigo 6º da
Constituição, que garante direito fundamental à moradia”, lembra Rodrigo. Já em outro momento, a Corte
entendeu, no tema 295, que seria possível a penhora no contrato residencial.

A diferença daquele caso para o atual é que não houve, no primeiro caso, o detalhamento para o tipo do
contrato de locação – se o imóvel passaria a ter uso residencial ou comercial. “Na medida em que eu digo
que o bem de família do fiador é penhorável, aumenta-se a possibilidade dos locadores em ter mais
segurança de se ter um fiador garantindo o pagamento do valor do aluguel”, concluiu Rodrigo.
Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

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